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ENTENDENDO A RUBRICA DENOMINADA POR AUXÍLIO MORADIA E O DESCONTO INDEVIDO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE ESSA VERBA RECEBIDA POR POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO

A Lei Estadual nº 658, de 5 de abril de 1983, sancionada pelo então governador do estado Leonel Brizola, alterou dispositivos da Lei 279/1979 – que dispõe sobre a remuneração dos servidores da PMERJ e CBMERJ – e criou a indenização denominada por Auxílio Moradia, conforme a leitura abaixo:
Lei 658/1983 – “Art. 3º - Além das indenizações de diárias, ajuda de custo e de transporte, o PM ou o BM fará jus à indenização de Auxílio de Moradia e à Indenização Adicional de Inatividade”.
O valor da referida indenização de moradia deve ser calculado nos termos do artigo 4º da mesma Lei nº 658/1983, porém com redação dada pela Lei nº 6162/2012, conforme abaixo transcrito:
“Art. 4º - A Indenização de Auxílio de Moradia será calculada na razão de 107,5% (cento e sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o soldo do posto ou graduação.”
Assim, tal verba foi instituída e iniciado foi o pagamento aos Policiais e Bombeiros do estado do Rio de Janeiro.
Os valores são pagos somente aos servidores da ativa e, a despeito de entendimentos divergentes, no estado do Rio de Janeiro o Tribunal de Justiça, seguindo orientação emanada pelo item 52 do Enunciado – Aviso TJ nº 94, Sumulou a matéria impedindo o recebimento desta indenização aos servidores inativos, conforme abaixo se transcreve:
ENUNCIADO – AVISO TJ Nº 94
52. AUXÍLIO MORADIA PERCEBIDO POR POLICIAL MILITAR NÃO INTEGRA A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA E OS PROVENTOS.
SÚMULA TJ Nº 148 – “A indenização de auxílio moradia criada pela lei estadual nº 958/1983 e paga aos policiais militares e bombeiros militares da ativa do estado do rio de janeiro tem caráter indenizatório e por isso não pode ser incorporada aos vencimentos do beneficiado que passa para a inatividade."
Apesar disso, alguns juízes de 1ª instância possuem entendimento divergente, por entenderem que a verba está sendo paga de forma genérica e, por tal, seria um aumento disfarçado de gratificação e, nessa linha de raciocínio, deveria integralizar os vencimentos dos servidores inativos.
Este, inclusive, é o entendimento do TRF-2 (Tribunal Regional Federal), mas que destoa do então entendimento sumulado pelo Tribunal de Justiça do estado.
Existem várias discussões sobre este assunto, onde servidores estaduais inativos e pensionistas pleiteiam o recebimento da referida verba como verdadeiro aumento, mas diversas são as decisões, sendo, todavia, uma barreira a referida Súmula 148.
SOBRE O DESCONTO de IRPF SOBRE O AUXÍLIO:
Já em relação aos servidores ativos do estado, a discussão segue outro rumo. Ocorreu que o estado vinha praticando descontos sobre a verba denominada Auxílio Moradia.
Por se tratar de verba cuja natureza é indenizatória, conforme acima dito, não é permitida a incidência de tributação sobre tal. Traduzindo: não pode o estado cobrar Imposto de Renda sobre verbas indenizatórias.
Entretanto, o estado vinha efetivando o referido desconto, mas, a partir de agosto de 2016 o ente público deixou de fazê-lo.
Antes, porém, já tramitavam diversas demandas que buscavam a suspensão do desconto e, posteriormente, o recebimento da soma dos valores descontados indevidamente.
A recomendação inicial era no sentido de buscar a devolução de forma administrativa, através de simples requerimento. Todavia (quando se trata de ente público nada é fácil), foi necessário o ajuizamento de diversas ações, pelos servidores, objetivando a devolução dos valores descontados indevidamente.
A duração do processo é bem razoável, chegando ao término em aproximadamente 1 (um) ano após o ajuizamento da ação. Para tal, necessário são, além dos documentos tradicionais, as declarações de IR dos anos que se pretende reaver, os contracheques do mesmo período e planilha de cálculos elaborada por contador.
Fica o alerta para quem ainda não ajuizou a ação, pois, a cada dia que passa o servidor perde um pouco desse valor que deveria ser devolvido, visto que ocorre a fatídica prescrição de 5 anos, também conhecida no meio jurídico como prescrição quinquenal.
Ou seja, quem ajuizou a ação neste mês (abr/2019) só poderá reaver haveres descontados indevidamente num período anterior a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, isto é, até abril de 2014.
Assim, tendo em vista que o estado deixou de descontar o IR sobre o Auxílio Moradia a partir de agosto de 2016, o servidor que ingressa em juízo hoje (abr/2019) só faz jus ao recebimento de 28 meses de descontos indevidos.
No mês que vem (mai/2019), 27 meses, e assim sucessivamente até o mês de agosto de 2021, momento em que ao estado não mais será possível exigir os valores descontados até agosto de 2016.
Diante disso, não deixe para amanhã o que você pode fazer hoje. Este dinheiro é seu, servidor ativo, inativo e pensionista. Foi ganho com suor, sangue e lágrimas e deve ser exigido enquanto há tempo.
Lembrem-se da máxima: “o Direito não socorre quem dorme”.
Alexandre Rocha é sócio/advogado do escritório de Advocacia Fernandes & Rocha, localizado na Avenida Almirante Barroso, 90, 604/605, Centro, Rio de Janeiro e na Av. Dr. Mário Guimarães, nº 428, 126/128, Centro, Nova Iguaçu.
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Por Alexandre Rocha
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